sexta-feira, 15 de agosto de 2014

A escancarada falta de coerência

No interior de São Paulo não é incomum encontrar várias cidades pequenas com rituais religiosos que ocorrem há décadas ou séculos. A liberdade religiosa – cabe lembrar – é direito pétreo garantido (ou deveria ser...) pela Constituição.

Infelizmente não foi o que ocorreu para os moradores de São Roque neste ano. Uma tradição religiosa que inclui carros de boi numa procissão deixou de ocorrer neste ano, em contraste com a forma que tem ocorrido nos últimos 134 anos, pelo fato do município ter decidido trocar os bois por tratores...

O prefeito daquele município decidiu proceder desta forma após receber supostas ameaças por telefone de ativistas da causa animal. Como a cidade foi palco da questão do Instituto Royal no ano passado, ocasião aquela em que culminou na invasão e resgate de cães e ratos de laboratório em duas ocasiões, ambas com ativistas da ALF e black bloc, a prefeitura alega que a troca de bois por tratores foi para evitar possíveis tumultos.

De fato a constituição federal garante que o animal não seja torturado. Porém, observam-se duas coisas: a lei de crimes ambientais não está acima da liberdade religiosa e, mais importante, desfilar com animais não é considerado tortura no ambiente jurídico. Apesar dos animais usados na procissão serem bem cuidados e alimentados, os ativistas dos animais aparentemente se dão por satisfeitos com a censura religiosa que promoveram. Seria este o real objetivo das ameaças que a prefeitura optou por engolir? Com certeza que sim.

No dia 19.10.2013 os black blocs foram convidados a ir num protesto contra o Instituto Royal, manifestação aquela com evidentes indícios de fazer pressão para invadir o instituto novamente. O cenário que se sucedeu naquela tarde, como sempre, de guerra.

Porém, me parece que fugiu dessas pessoas a informação de que Lusvarghi habitualmente caça e come seus animais, mastiga a carne ainda crua e as divide com seus cachorros. Em outras imagens, a cabeça arrancada de uma ovelha, já sem a pele, é disposta num balde com uma poça de sangue. Fotos de patos e até ratos mutilados aparentemente são servidos para o gato de estimação. As imagens abaixo são do perfil do Lusvarghi numa rede social (clique para ampliar):






   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Para ser bem franco, eu particularmente não vejo nada de errado em caçar animais, contanto que não estejam em extinção. Ocorre que em certa ocasião eu conversei com um manifestante da turma dos “adeptos da tática” e ele me revelou ter nojo dos policiais militares porque considera a montaria uma forma de tortura contra o cavalo. Mas o Lusvarghi é um herói, certo?

Com o fim da copa parece que faltaram novas pautas para promover manifestações, razão pela qual as últimas tem sido motivadas com o tema “libertem os presos políticos”. Por que esta hipocrisia? Uma cidade inteira é ameaçada porque usam carro de boi numa procissão religiosa, mas uma outra pessoa, que come até carne crua, prepara suas refeições com as próprias mãos, algumas das quais aparentemente inclui até rato e este sujeito é defendido como prisioneiro político???? 

Francamente, que falta de coerência... Me parece que o correto seria a ALF e os black blocs fazer uma manifestação aplaudindo o DEIC, isto é, dentro da filosofia pró-animal em que eles se dizem ser defensores.




quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Após era de protestos, site de fabricante de armas volta ao ar

A empresa Condor, fabricante nacional de granadas de gás lacrimogênio, balas de borracha, spray de pimenta, era muito pouco conhecida antes de junho de 2013, senão talvez pela limitada repercussão do uso de seus produtos no exterior por parte de governos repressivos e ditatoriais, como na Líbia e em Barein.

Até então a empresa jamais viu sua imagem corporativa ameaçada, apesar da frase "Made in Brazil" estar estampada nos estojos como se fosse simbolo do orgulho nacional.

Entretanto, após a eclosão de protestos em meados do ano passado, a empresa se viu numa crise de marketing sem precedentes. A imagem da empresa foi associada com o abuso da força policial e com os casos de materiais vencidos.

A combinação do nome da empresa com as palavras "não letal" soou como algo até macabro para alguns. As pessoas que não tinham noção do que se tratava este tipo de armamento, buscou o website da empresa para saber melhor. Porém, naquela época, a Condor decidiu retirar o site do ar. Isto e algumas notas explicativas por parte da empresa replicadas pela imprensa compuseram o esforço aparentemente precário de que a empresa possui alguma intenção de preservar um mínimo de valor moral e postura ética.

"Truth to be told", como diriam os americanos, enquanto o país afundou numa crise política sem precedentes, a Condor nunca viu-se em época tão boa: encomendas emergenciais eram feitas pelos governos dos estados, e nem o governo federal ficou de fora, haja vista que gastaram até R$ 45 milhões de reais só a título de preparativos para a Copa de 2014. Crise política é bom presságio para essa gente.

Engraçado que algumas das imagens do site fazem uma associação com o tema "protestos". Veja os print-screen:





terça-feira, 5 de agosto de 2014

Advogado que representa acusado de ser líder de black bloc em SP é membro do PT e defendeu Cesare Battisti

Durante quase um ano inteiro, os black blocs movimentaram-se pela cidade de São Paulo, pregando por todos os cantos de que eram anarquistas e não tinham nenhum vínculo partidário. A novidade agora é que foram levantadas provas irrefutáveis acerca da conexão entre PT e Black Bloc, conforme mais adiante.

Enquanto se pensava que ambos estavam sendo defendidos por advogados ativistas, a realidade é que, pelo menos por parte de Hideki, este está sendo bem representado nos tribunais. O seu advogado é ninguém menos que Luis Eduardo R. Greenhalgh, membro do PT desde o ano de sua fundação, deputado federal pelo mesmo partido, além de ser membro do Conselho Universitário da USP.

As credenciais do advogado do Hideki são inquestionáveis: foi ele quem representou o Cesare Battisti no caso em que o Brasil acolheu o ex-terrorista italiano em 2009.

As informações acima foram trazidas pelo site do Tribunal de Justiça de SP, cujo número do processo é 0054326-66.2014.8.26.0050. Em que se pese a argumentação de que o black bloc “rigorosamente” nada tinha a ver com o PT ou com partido político algum, acho que com a evidência da informação acima nos obriga reconhecer que nem tudo consta nas atas do Foro de São Paulo e “rigorosamente” começar a ler as atas dos tribunais para não concluir nada precipitadamente.

Neste processo, Hideki e Lusvarghi respondem por formação de quadrilha e posse de armamento explosivo. Infelizmente, a pesquisa não traz todas as informações sobre o caso, mas, pelo menos podemos ler as decisões do juiz. A informação trazida pelo site G1 de que o caso processual transcorre sob segredo de justiça parece não proceder, uma vez que as decisões proferidas pelo juíz estão acessíveis ao público. 

Em 26.06.2014, diante um pedido de soltura dos acusados, foi proferido pelo juiz a seguinte decisão:

"Trata-se de auto de prisão em flagrante pela pratica, em tese, dos crimes de incitação ao crime, associação criminosa, resistência, desobediência e porte de arma de fogo de uso restrito imputados a Fábio Hideki Urano e Rafael Marques Lusvargh (fls. 02/05). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a concessão da liberdade provisória dos averiguados Fábio e Rafael Marques (fls. 69/74). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 76/77). Posteriormente, o averiguado Fábio constituiu advogado, também requerendo a liberdade provisória (fls. 79/86 e 87/91), tornando os autos ao Ministério, que reiterou a manifestação anterior para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 92). O flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. As condutas dos averiguados Fabio e Rafael Marques estão bem delineadas nos depoimentos das testemunhas Douglas (fls. 06/07), Rodrigo (fls. 09/10), Silvio (fls. 11/12), Marcos (fls. 13/14), Rafael Adami (fls. 15/16), Danilo (fls. 17/18) e Luiz Cesar (fls. 19/20). Segundo se extraem destes depoimentos, os averiguados já estavam sendo investigados, porque no dia de abertura do jogo da Copa do Mundo, no bairro do Tatuapé, foram fotografados e filmados coordenando as manifestações. Observou-se ainda que Fábio estava "dando voz de comando" para os demais envolvidos iniciarem os atos de vandalismo e arruaça, incitando o "quebra-quebra", como dito pela testemunha Douglas (fls. 06). A testemunha Douglas, Delegado incumbido de monitorar a manifestação "Todos contra a Copa", teria visualizado Fábio e Rafael conversando amistosamente, sendo que pelos gestos demonstravam ser conhecidos e íntimos (fls. 06). Em dado momento, Fábio teria colocado um capacete branco de motoqueiro, pegado uma máscara de gás e ordenado que alguns manifestantes iniciassem o "quebra-quebra", rumando para a Estação do Metrô Consolação. O averiguado Fábio foi detido pelas testemunhas Douglas (fls. 06/07) e Marcos (fls. 13/14), sendo apreendidos com ele anotações manuscritas de mapas da região, uma máscara de gás e artefatos incendiários (fls. 06/07 e 13/14). Já as testemunhas Rodrigo e Silvio, investigadores de polícia, que diligenciavam junto com o Delegado Douglas, teriam presenciado o averiguado Rafael depredando uma banca de jornal (fls. 09/10 e 11/12). As testemunhas Rafael Adami e Danilo foram no encalço do averiguado Rafael Marques, por determinação do Delegado Douglas, e o teriam visto "completamente transtornado investindo contra policiais", tentando dispensar um coquetel molotov, sendo contido somente com o uso de força física (fls. 15/16 e 17/18). A testemunha Luiz Cesar confirmou o alegado pelas testemunhas Rodrigo e Silvio, mencionando inclusive que o averiguado Rafael Marques poderia estar sob o efeito de substância alucinógena. A testemunha Luiz Cesar ainda disse que em um primeiro momento o averiguado Rafael deu sinais de que o obedeceria, no entanto acabou por reagir, sendo necessária a sua contenção, oportunidade na qual rasgou a camisa e provocando arranhões nessa testemunha. Todas as testemunhas já citadas foram uníssonas sobre a atitude de comando dos averiguados, tanto é assim que os manifestantes pretendiam impedir a prisão deles, somente não conseguindo tal intento, devido à intervenção da Polícia Militar, o que denota a figura de liderança deles, em relação aos demais envolvidos, ou seja, pelos menos há indícios de estabilidade (fls. 06/07 e 09/20). Diante deste quadro probatório descrito acima, há, sim, indícios de que os averiguados se associaram para promover crimes, foram fotografados e filmados em manifestações anteriores, vistos pelas testemunhas comandando o início dos atos de vandalismo e incitando outros manifestantes a cometerem crimes. Com o averiguado Fábio foram aprendidos artefatos explosivos (fls. 37) e o averiguado Rafael desobedeceu ordem da testemunha Luiz Cesar e resistiu à sua prisão, lesionando-a (fls. 19/20). Desta maneira, em primeira análise, há indícios dos crimes pelos quais os averiguados foram autuados. Superada a legalidade da prisão em flagrante, passa-se a análise da prisão preventiva. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Igualmente, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Como se vê, há indícios de autoria e da prova da existência dos crimes (fls. 06/07 e 09/20). A soma das penas máximas dos crimes imputados a eles ultrapassa quatro anos. Apesar de os averiguados serem primários, a ordem pública está ameaçada com a colocação deles em liberdade. É certo que a liberdade de manifestação e de expressão é garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, independente de censura ou licença. Ocorre, porém, que como qualquer tipo de liberdade sofre restrições. E do que se apurou até agora os averiguados ultrapassaram todos os limites, porquanto pessoas que pretendem se manifestar ordeiramente não usam capacetes, visando o anonimato, não trazem consigo artefatos explosivos, não desobedecem ordem de policiais, que, até prova em contrário, estão trabalhando licitamente e representando o próprio Estado. Inclusive a falta de limite deles pode ser inferida pela oitiva do averiguado Rafael, que assistido por dois advogados, disse expressamente que "se for agredido responderá na mesma forma, não interessando ser qualquer pessoa que possua autoridade, ou que tenha agido em nome da lei" (fls. 29). Mas ao fazer tal afirma se esquece que, segundo as testemunhas ouvidas, ele não estava sendo agredido, mas, sim, depredava um patrimônio privado, ou seja, os averiguados se escondem em manifestações lícitas para praticarem todo o tipo de desordem. A Constituição Federal permite a reunião de pessoas, desde que seja pacífica e sem armas (artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal), o que não é o caso destes autos. Após um ano das mobilizações pacíficas, que se iniciaram em junho de 2013, patentes que grupos de desordeiros estão se infiltrando nas manifestações legítimas para promoverem desenfreadamente a desordem e quando esta se instala foge ao controle das autoridades públicas e redundam em atos que podem até ocasionar a morte de pessoas, como ocorreu com um cinegrafista de uma rede de televisão. Em suma, as manifestações para reivindicar redução de tarifas no transporte público, hospitais, escolas, empregos, melhores condições de vida ao brasileiro, contra a "Copa do Mundo" são lícitas, mas na medida em que as pessoas infiltradas desvirtuam o seu caráter reivindicatório, perdendo-se a legitimidade do ato. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Fábio Ideki Urano e Rafael Marques Lusvargh. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se."


Assista as cenas em que Lusvarghi foi preso:


Parte do momento em que Fabio foi detido: