terça-feira, 5 de agosto de 2014

Advogado que representa acusado de ser líder de black bloc em SP é membro do PT e defendeu Cesare Battisti

Durante quase um ano inteiro, os black blocs movimentaram-se pela cidade de São Paulo, pregando por todos os cantos de que eram anarquistas e não tinham nenhum vínculo partidário. A novidade agora é que foram levantadas provas irrefutáveis acerca da conexão entre PT e Black Bloc, conforme mais adiante.

Enquanto se pensava que ambos estavam sendo defendidos por advogados ativistas, a realidade é que, pelo menos por parte de Hideki, este está sendo bem representado nos tribunais. O seu advogado é ninguém menos que Luis Eduardo R. Greenhalgh, membro do PT desde o ano de sua fundação, deputado federal pelo mesmo partido, além de ser membro do Conselho Universitário da USP.

As credenciais do advogado do Hideki são inquestionáveis: foi ele quem representou o Cesare Battisti no caso em que o Brasil acolheu o ex-terrorista italiano em 2009.

As informações acima foram trazidas pelo site do Tribunal de Justiça de SP, cujo número do processo é 0054326-66.2014.8.26.0050. Em que se pese a argumentação de que o black bloc “rigorosamente” nada tinha a ver com o PT ou com partido político algum, acho que com a evidência da informação acima nos obriga reconhecer que nem tudo consta nas atas do Foro de São Paulo e “rigorosamente” começar a ler as atas dos tribunais para não concluir nada precipitadamente.

Neste processo, Hideki e Lusvarghi respondem por formação de quadrilha e posse de armamento explosivo. Infelizmente, a pesquisa não traz todas as informações sobre o caso, mas, pelo menos podemos ler as decisões do juiz. A informação trazida pelo site G1 de que o caso processual transcorre sob segredo de justiça parece não proceder, uma vez que as decisões proferidas pelo juíz estão acessíveis ao público. 

Em 26.06.2014, diante um pedido de soltura dos acusados, foi proferido pelo juiz a seguinte decisão:

"Trata-se de auto de prisão em flagrante pela pratica, em tese, dos crimes de incitação ao crime, associação criminosa, resistência, desobediência e porte de arma de fogo de uso restrito imputados a Fábio Hideki Urano e Rafael Marques Lusvargh (fls. 02/05). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a concessão da liberdade provisória dos averiguados Fábio e Rafael Marques (fls. 69/74). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 76/77). Posteriormente, o averiguado Fábio constituiu advogado, também requerendo a liberdade provisória (fls. 79/86 e 87/91), tornando os autos ao Ministério, que reiterou a manifestação anterior para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 92). O flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. As condutas dos averiguados Fabio e Rafael Marques estão bem delineadas nos depoimentos das testemunhas Douglas (fls. 06/07), Rodrigo (fls. 09/10), Silvio (fls. 11/12), Marcos (fls. 13/14), Rafael Adami (fls. 15/16), Danilo (fls. 17/18) e Luiz Cesar (fls. 19/20). Segundo se extraem destes depoimentos, os averiguados já estavam sendo investigados, porque no dia de abertura do jogo da Copa do Mundo, no bairro do Tatuapé, foram fotografados e filmados coordenando as manifestações. Observou-se ainda que Fábio estava "dando voz de comando" para os demais envolvidos iniciarem os atos de vandalismo e arruaça, incitando o "quebra-quebra", como dito pela testemunha Douglas (fls. 06). A testemunha Douglas, Delegado incumbido de monitorar a manifestação "Todos contra a Copa", teria visualizado Fábio e Rafael conversando amistosamente, sendo que pelos gestos demonstravam ser conhecidos e íntimos (fls. 06). Em dado momento, Fábio teria colocado um capacete branco de motoqueiro, pegado uma máscara de gás e ordenado que alguns manifestantes iniciassem o "quebra-quebra", rumando para a Estação do Metrô Consolação. O averiguado Fábio foi detido pelas testemunhas Douglas (fls. 06/07) e Marcos (fls. 13/14), sendo apreendidos com ele anotações manuscritas de mapas da região, uma máscara de gás e artefatos incendiários (fls. 06/07 e 13/14). Já as testemunhas Rodrigo e Silvio, investigadores de polícia, que diligenciavam junto com o Delegado Douglas, teriam presenciado o averiguado Rafael depredando uma banca de jornal (fls. 09/10 e 11/12). As testemunhas Rafael Adami e Danilo foram no encalço do averiguado Rafael Marques, por determinação do Delegado Douglas, e o teriam visto "completamente transtornado investindo contra policiais", tentando dispensar um coquetel molotov, sendo contido somente com o uso de força física (fls. 15/16 e 17/18). A testemunha Luiz Cesar confirmou o alegado pelas testemunhas Rodrigo e Silvio, mencionando inclusive que o averiguado Rafael Marques poderia estar sob o efeito de substância alucinógena. A testemunha Luiz Cesar ainda disse que em um primeiro momento o averiguado Rafael deu sinais de que o obedeceria, no entanto acabou por reagir, sendo necessária a sua contenção, oportunidade na qual rasgou a camisa e provocando arranhões nessa testemunha. Todas as testemunhas já citadas foram uníssonas sobre a atitude de comando dos averiguados, tanto é assim que os manifestantes pretendiam impedir a prisão deles, somente não conseguindo tal intento, devido à intervenção da Polícia Militar, o que denota a figura de liderança deles, em relação aos demais envolvidos, ou seja, pelos menos há indícios de estabilidade (fls. 06/07 e 09/20). Diante deste quadro probatório descrito acima, há, sim, indícios de que os averiguados se associaram para promover crimes, foram fotografados e filmados em manifestações anteriores, vistos pelas testemunhas comandando o início dos atos de vandalismo e incitando outros manifestantes a cometerem crimes. Com o averiguado Fábio foram aprendidos artefatos explosivos (fls. 37) e o averiguado Rafael desobedeceu ordem da testemunha Luiz Cesar e resistiu à sua prisão, lesionando-a (fls. 19/20). Desta maneira, em primeira análise, há indícios dos crimes pelos quais os averiguados foram autuados. Superada a legalidade da prisão em flagrante, passa-se a análise da prisão preventiva. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Igualmente, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Como se vê, há indícios de autoria e da prova da existência dos crimes (fls. 06/07 e 09/20). A soma das penas máximas dos crimes imputados a eles ultrapassa quatro anos. Apesar de os averiguados serem primários, a ordem pública está ameaçada com a colocação deles em liberdade. É certo que a liberdade de manifestação e de expressão é garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, independente de censura ou licença. Ocorre, porém, que como qualquer tipo de liberdade sofre restrições. E do que se apurou até agora os averiguados ultrapassaram todos os limites, porquanto pessoas que pretendem se manifestar ordeiramente não usam capacetes, visando o anonimato, não trazem consigo artefatos explosivos, não desobedecem ordem de policiais, que, até prova em contrário, estão trabalhando licitamente e representando o próprio Estado. Inclusive a falta de limite deles pode ser inferida pela oitiva do averiguado Rafael, que assistido por dois advogados, disse expressamente que "se for agredido responderá na mesma forma, não interessando ser qualquer pessoa que possua autoridade, ou que tenha agido em nome da lei" (fls. 29). Mas ao fazer tal afirma se esquece que, segundo as testemunhas ouvidas, ele não estava sendo agredido, mas, sim, depredava um patrimônio privado, ou seja, os averiguados se escondem em manifestações lícitas para praticarem todo o tipo de desordem. A Constituição Federal permite a reunião de pessoas, desde que seja pacífica e sem armas (artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal), o que não é o caso destes autos. Após um ano das mobilizações pacíficas, que se iniciaram em junho de 2013, patentes que grupos de desordeiros estão se infiltrando nas manifestações legítimas para promoverem desenfreadamente a desordem e quando esta se instala foge ao controle das autoridades públicas e redundam em atos que podem até ocasionar a morte de pessoas, como ocorreu com um cinegrafista de uma rede de televisão. Em suma, as manifestações para reivindicar redução de tarifas no transporte público, hospitais, escolas, empregos, melhores condições de vida ao brasileiro, contra a "Copa do Mundo" são lícitas, mas na medida em que as pessoas infiltradas desvirtuam o seu caráter reivindicatório, perdendo-se a legitimidade do ato. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Fábio Ideki Urano e Rafael Marques Lusvargh. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se."


Assista as cenas em que Lusvarghi foi preso:


Parte do momento em que Fabio foi detido:

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